
REGIMENTO INTERNO PARA O CONSELHO PASTORAL PAROQUIAL
(CPP Cânon 536 § 1, 2)
Capítulo I
DA NATUREZA DO CONSELHO
Art. 1o – O Conselho Pastoral Paroquial (CPP) é um organismo consultivo, que sob a presidência do pároco, planeja, organiza, coordena e avalia a Pastoral Orgânica da paróquia, exprimindo a unidade e responsabilidade, na comunhão eclesial, de clérigos, religiosos e leigos, sob a jurisdição do primeiro. (Cânon. 511, 514 §1).
§ ÚNICO: O CPP é o principal organismo coordenador da participação dos leigos com os clérigos e religiosos, na vida e nas atividades pastorais da Igreja local.
Art. 2o - O CPP não é um órgão comunitário, uma comissão representativa, um grupo paroquial ou diocesano ou um simples instrumento democrático reivindicativo. É, sim, um sinal qualitativo, uma certa representação moral de toda a comunidade.
Capítulo II
DA SUA FINALIDADE E DOS SEUS OBJETIVOS.
Art. 3o – O CPP tem como objetivos promover a unidade e co-responsabilidade das forças vivas da paróquia, examinando, planejando, avaliando, liderando e dinamizando as atividades pastorais da paróquia e propondo práticas sobre elas (Cân.511).
Art. 4o – O CPP visa a ser também um elemento de integração das pastorais, associações, movimentos, respeitando a “índole própria e a autonomia de cada um deles”, sendo um sinal de consciência, de co-participação, de co-responsabilidade e de comunhão.
Art. 5o – Ao CPP cabe três tarefas principais:
1. Atuar numa contínua reflexão sobre a vida e a realidade da Paróquia (da região, da Forania ou da Diocese);
2. Elaborar e executar um plano de pastoral;
3. Clarificar, discernir, propor, planejar, principalmente os compromissos pastorais assumidos em Assembléia Paroquial.
Capítulo III
OS MEMBROS DO CPP
(C. 512 § 1, 2, 3)
Art. 6o – O CPP é composto de fiéis, de vida cristã ativa, participantes do Culto e da Eucaristia, sob a autoridade do pastor, no mesmo sacerdócio e que se dispõem a expressar a sua comunhão e a sua co-responsabilidade no estudo e na busca de solução para os problemas pastorais (Christus Dominus 27, 5).
Art. 7o – Os membros do CPP assumem uma missão específica da e na Igreja local, através de um planejamento e desenvolvimento da pastoral, em consonância com o Plano de Pastoral da Diocese Sagrado Coração de Jesus - Sinop, com as Diretrizes Gerais da Ação Evangelizadora da CNBB, do Regional Oeste II, e ainda, com as normas vigentes na Igreja Católica Apostólica Romana à nível mundial.
Art. 8o – Dos membros do CPP se espera uma participação consciente e competente, uma presença atuante, em função da Igreja local e/ou diocesana, testemunho de fé e prudência cristã.
§ ÚNICO: São pressupostos para os membros do CPP:
1. Uma mentalidade renovada, de comunhão e participação;
2. Atitude de colaboração e co-responsabilidade;
3. Atitude de serviço e de diálogo;
4. Atitude ministerial e de fé;
5. Ter uma mentalidade Trinitária, Eclesial e Missionária.
Capítulo IV
DA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CPP
Art. 9o – Sejam escolhidas pessoas que configurem realmente toda a porção do povo de Deus que constitui a Paróquia, levando em conta as diversas regiões ou setores da comunidade paroquial e o serviço pastoral que cada um exerce.
Art. 10o – O CPP é composto de membros em razão de seu oficio ou função; de membros escolhidos livremente pelo pároco; de membros apresentados pelas pastorais, movimentos e associações.
Art. 11o – São membros do CPP em razão de seu oficio ou função:
a O pároco;
b. Os padres e diáconos engajados na pastoral da Paróquia;
c. Representação de Casa Religiosa;
d. O coordenador-geral da pastoral paroquial;
e. Os coordenadores-gerais das pastorais específicas;
f. O coordenador do Conselho Administrativo e Econômico Paroquial (CAEP);
g. O coordenador da Pastoral do Dízimo;
h.O coordenador paroquial ou municipal de Ensino Religioso escolar;
i. O coordenador-geral de cada Comunidade/Capela;
j. O coordenador de cada Movimento, Serviço e Associação da Paróquia.
§ ÚNICO: Onde não houver uma coordenação de pastoral específica, tal pastoral apresentará pessoas para serem escolhidas pelo pároco.
Art. 12o – O pároco por si ou por indicação de algum membro do CPP (Movimento, Associações, Capelas, etc.) poderá convidar algum especialista para orientação e encaminhamento de algum assunto específico a ser tratado pelo CPP.
Art.13o – O pároco poderá escolher livremente alguns leigos, no máximo cinco, para fazer parte do CPP.
Art. 14o – O mandato dos membros de livre escolha do pároco e dos eleitos pelos organismos pastorais será de dois anos, podendo ser renovado por mais um biênio (C. 513 § 1).
§ ÚNICO: Os membros em razão de ofício ou função perdurarão enquanto exercerem tal ofício, a não ser que a autoridade diocesana determine o contrário.
Capítulo V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 15o – Os conselheiros deverão estar cientes de que o Pároco é “cooperador do Bispo a título especial”, encarregado da “cura de almas em uma determinada parte da Diocese”, com “o dever de ensinar, santificar e governar”. (Christus Dominus nº 30).
§ 1o – Os Vigários paroquiais são cooperadores do Pároco, por isso membros natos do CPP. (idem). (cf. CDC. Cânon. 451).
§ 2o – Deverão ainda ter consciência de que os sacerdotes, “pais e mestres entre o povo e para o Povo de Deus, presidem e conjugam seus esforços com os fiéis leigos”, respeitando-lhes a liberdade, os desejos, a experiência e a competência (Presbiterorum Ordinis n. 9), como assistentes, orientadores, coordenadores e animadores da comunidade.
Art. 16o – Os conselheiros deverão prestar sua “cooperação direta” com o Pároco (cf. AA n. 20), ajudando-o a refletir e buscar soluções práticas, viáveis, para os problemas pastorais, auxiliando-o em todas as iniciativas apostólicas e missionárias da própria família eclesial. (cf. Apostolicam Actuositatem n. 10b).
§ ÚNICO: Os conselheiros terão por missão, assumir com o Pároco, toda a coordenação do plano de pastoral da paróquia, administrando com ele e apresentando sugestões para o melhor andamento na pastoral paroquial.
Art. 17o – Na primeira reunião do CPP constituído pelo Pároco, com a aprovação do Ordinário do lugar (Bispo), e convocada pelo próprio Pároco ou por alguém delegado por ele, far-se-á a escolha do Coordenador-Geral do CPP, do Vice-Coordenador, do 1o Secretário e do 2o Secretário.
§ ÚNICO: Para tais encargos, o Pároco poderá fazer diretamente a nomeação ou solicitar aos membros do CPP que os apresentem.
Art. 18o – Compete ao Pároco, como Presidente do CPP, convocar suas reuniões e presidi-las, pessoalmente ou por delegado expressamente nomeado, bem como publicar as decisões tomadas.
§ ÚNICO: Compete aos conselheiros, uma vez publicadas as decisões, comunicá-las aos organismos que representam, ou às pastorais, bem como a dinamização do processo executório das decisões tomadas.
Capítulo VI
DAS ATRIBUIÇOES ESPECÍFICAS
Art. 19o – Compete ao Coordenador-Geral:
• Zelar para que as finalidades do CPP sejam cumpridas conforme é preciso neste regimento, com o pároco, o secretário e mais 03 (três) conselheiros, no máximo, organizar a pauta das reuniões e elaborar subsídios e documentação para motivar as decisões do Conselho.
• Presidir as reuniões na ausência ou impedimento do Pároco, desde que seja autorizado por ele.
Art. 20o – Compete ao Vice-Coordenador: fazer às vezes do Coordenador-Geral na sua ausência ou impedimentos e colaborar com ele para o bom andamento do Conselho.
Art. 21o – Compete ao Secretário-Geral: elaborar as atas das reuniões e, se possível, após a publicação das decisões, entregar as mesmas, por escrito, aos interessados.
Art. 22o – Compete ao segundo Secretário, ajudar no recolhimento de dados da reunião do CPP, substituir o Secretário-Geral na sua ausência ou impedimentos e, nestes casos, solicitar ao Presidente do CPP, nomear alguém para ajudar-lhe nesta situação específica.
Capítulo VII
DAS REUNIÕES
Art. 23o – O CPP reunir-se-á ordinariamente, pelo menos quatro vezes por ano, incluindo a Assembléia Paroquial, para programar e rever a ação pastoral e, extraordinariamente, sempre que as necessidades pastorais o exigirem. (Cânon. 514 § 2).
§ 1o – O ideal seria que o CPP se reunisse mensalmente.
§ 2o – Compete ao Pároco ou a quem delegado por ele, fazer a convocação para as reuniões ordinárias.
§ 3o – Para as reuniões extraordinárias, poderá também fazer a convocação, se dois terços dos membros do CPP a requerem, desde que indiquem a finalidade da convocação.
Art. 24o – Ficará, automaticamente excluído do CPP o membro que, sem justificativa faltar, consecutivamente a duas reuniões, se forem quatro anuais, ou a três, se forem mensais.
§ 1o – Se as reuniões forem mensais, o membro que faltar a cinco reuniões não consecutivas, também será automaticamente excluído, se não houver justa justificativa.
§ 2o – Compete ao secretário fazer a lista de presença, nas reuniões, e no caso anterior, ouvindo o pároco, comunicar ao faltoso o seu desligamento;
§ 3º - Na primeira reunião do CPP do ano civil vigente se decidirá a periodicidade das reuniões para o decorrer do ano.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25o – O presente regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Ordinário local (Bispo).
Art. 26o – A modificação ou reforma desse regimento aprovado dependerá do parecer favorável de dois terços dos conselheiros e da ratificação final do Conselho Presbiteral Diocesano (Forâneos).
Art. 27o – Os casos omissos ou duvidosos deste regimento serão resolvidos pelo Pároco, ouvindo o Conselho Presbiteral Diocesano (Forâneos).
Art. 28o – Perderá o mandato o membro do CPP que abandonar publicamente a fé católica e a prática religiosa, por adesão a seitas e associações incompatíveis com as normas da Igreja.
Art. 29o – Cessando o mandato do Pároco, por transferência, renúncia, impedimento ou morte, cessará, simultaneamente o mandato dos conselheiros, cabendo ao novo Pároco confirmar o mesmo Conselho ou constituir um novo (Cânon.513 § 2).
Art. 30o – O Bispo diocesano poderá solicitar que o CPP antes constituído, continue atuando sob uma presidência que ele, como Pastor desta Igreja Particular indicará.
Observação:
A tarefa da Igreja é EVANGELIZAR. É anunciar, descobrir, proclamar, empenhar-se e operar. Comunhão e co-participação (cf. Documento de Puebla).
O CPP tem por objetivo promover uma Igreja fraterna, participativa, humana, co-responsável, servidora dialogal, onde haja verdadeiramente comunhão e missão.
Dois aspectos importantes envolvem o CPP:
1. Interno: crescimento da fé, da fraternidade e da caridade, dentro da comunidade eclesial. (É na Palavra de Deus e nos Sacramentos que a comunidade adquirirá todas as forças necessárias para um dinâmico crescimento).
2. Externo: num empenho missionário na direção dos não-crentes, dos negligentes e afastados, e um empenho sincero de promoção humana.