
CONSELHO DE PASTORAL COMUNITÁRIO
(C.P.C)
INTRODUÇÃO
Em cada Capela ou Comunidade, enquanto a situação pastoral e administrativa o aconselhar, seja constituída o CPC o qual compete sob a autoridade do Pároco, avaliar, examinar, administrar as atividades da Comunidade/Capela e propor conclusões práticas (Cânon 511). Poderão participar do CPC fiéis em plena comunhão com a Igreja Católica, que se distinguem por fé sólida, bons costumes, diálogo, liderança e prudência, designados de acordo com o modo indicado pelo Pároco (Cânon. 512 § 1 e 514 § 2).
Capítulo I
DEFINIÇÃO E NATUREZA
Art. 1o – O Conselho Pastoral Comunitário (CPC) é um organismo que auxilia e promove a ação pastoral e os cuidados administrativos da Capela/comunidade eclesial, sob a orientação do Pároco.
Art. 2o – É composta de fiéis cristãos leigos, religiosos e religiosas, escolhidos pela comunidade e aprovado pelo Pároco.
Art. 3o – É um órgão consultivo, podendo ter voz deliberativa em alguns assuntos, se o Pároco assim o desejar.
§ ÚNICO: Embora sendo consultivo, não convém que o Pároco rejeite o parecer da maioria dos membros do CPC, a não ser que tenha razões graves para tanto. Enquanto possível, deve expor estas razoes aos membros da CPC.
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4o – Representar efetiva e eficazmente o Povo de Deus, da Comunidade/Capela, mostrando suas realidades, problemas e esperanças.
Art. 5o – Assegurar a continuidade da ação pastoral e administrativa da Paróquia, dentro de uma unidade, articulação e integração.
Art. 6o – Aprofundar, em suas reuniões, o objetivo e o método de trabalho determinados pela Paróquia (Assembléia Paroquial) e comunicar os frutos de suas reflexões às forças vivas da Comunidade/Capela.
Capítulo III
DOS MEMBROS
Art. 7o – São membros natos do CPC o Pároco, o Vigário Paroquial, um representante dos Ministros Extraordinários da Sagrada Comunhão, da Palavra e da Esperança, um representante de cada pastoral, movimento, associação religiosa e ação apostólica existente na Comunidade/Capela.
Capítulo IV
DAS REUNIÕES
Art. 8o – O CPC se reunirá mensalmente ou, pelo menos seis (06) vezes ao ano, em datas já fixadas no Calendário Anual das Atividades da Paróquia/Comunidade.
Art. 9o – Extraordinariamente se reunirá cada vez que o Coordenador Geral da Comunidade ou o Pároco convocar, ou por achar necessário, ou por solicitação da maioria dos membros.
Capítulo V
DAS CONSEQÜÊNCIAS
Art.10o – Compete ao Pároco, presidente do CPC, ou ao Coordenador-Geral do CPC, eleito pelos membros do mesmo ou escolhido e nomeado pelo Pároco, convocar, preparar a pauta de assuntos, presidir a reunião e, com conhecimento prévio do Pároco, comunicar as decisões tomadas.
Art. 11o – Todas as decisões do CPC devem ser tomadas de acordo com as Orientações Gerais da Igreja Católica Apostólica Romana.
Art. 12o – Compete a um Secretário, escolhido pelos próprios membros do CPC, redigir e ler as atas das reuniões, cuidar da correspondência, ajudar na preparação da pauta, enviar a convocação para as reuniões e cuidar do arquivo.
Art.13o – Os membros da CPC, escolhidos pela comunidade e confirmados pelo Pároco, cuidem especificamente da parte administrativa, econômica, pastoral, dos bens móveis e imóveis, e das finanças da Comunidade Eclesial, com especial atenção às obras de promoção humana.
Art.14o – Sua incumbência especial é orientar, examinar e aprovar os gastos e balancetes da Capela e enviar à Paróquia e ao CAEP, pelo menos de três em três meses, um relatório das Receitas e Saídas para serem incluídas no Boletim Caixa, que a Paróquia envia à Cúria Diocesana.
Art. 15o – Entre os membros do CPC será escolhido um tesoureiro que solidariamente, em conjunto com o coordenador-geral e/ou com o Pároco assinarão os cheques bancários da conta em nome da Capela.
Art. 16o – Na parte administrativa e econômica, o CPC cuidará em fazer render o dinheiro disponível da Capela, executar as operações de caráter comercial, providenciar os balancetes da Capela, cobrar e receber aluguéis de terrenos da Igreja, orientados pelo Pároco ou pela assessoria jurídica da Paróquia.
§ 1o _ O CPP deverá providenciar a legalização dos terrenos da Capela/Comunidade, conforme as normas e diretrizes diocesanas.
§ 2o Não se empreste dinheiro da Capela/Comunidade a particulares, nem seja o dinheiro guardado em casa.
Art. 17o – Nenhuma obra poderá ser executada na comunidade eclesial sem a devida autorização do Pároco e/ou do Bispo Diocesano e sem ter previamente a escritura do terreno e planta aprovada, inscrita no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura).
Capítulo VI
DAS COMISSÕES DE FESTAS
Art. 18o – As festas religiosas serão realizadas na comunidade de acordo com o Planejamento da Paróquia.
§ ÚNICO: Não se faça bailes e evite-se festas no período do Advento e Quaresma. O Sábado de Aleluia e o Natal do Senhor sejam festas familiares.
Art. 19o – As Comissões de Festas deverão ser compostas de pessoas católicas e que vivem plenamente em comunhão com a Igreja e dêem testemunho de vida cristã e participação na vida da Comunidade Eclesial.
Art. 20o – A Comissão de Festa deverá prever os gastos, como obter os fundos necessários e ter um objetivo claro em quê aplicar o saldo, conforme orientação do Pároco.
Art. 21o – A Comissão de Festa deverá apresentar, após a realização da mesma, no prazo de quinze dias, o balancete das receitas e despesas ocorridas à comunidade e à Paróquia.
Capítulo VII
DURAÇÃO DO MANDATO
Art. 22o – O CPC é constituído por dois (02) anos, podendo o Pároco confirmá-lo para mais um biênio.
Art. 23o – Se acontecer a desistência ou a demissão de algum membro do CPC, cabe ao Pároco, ouvido os demais membros, se julgar oportuno, nomear o substituto.
Art. 24o – Os membros perdem o seu mandato quando deixam de ocupar os cargos que os credenciam para o CPC ou quando faltam, sem justificativa em três reuniões consecutivas.
Capítulo VIII
DEFINIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 25o – A modificação desse regimento é de competência do Conselho Presbiteral Diocesano (CPD), que contará com o parecer do CAED (Conselho Administrativo e Econômico Diocesano).
Art. 26o – Os casos omissos nesse Regimento serão solucionados pelo Bispo Diocesano, depois de ouvir o parecer, se necessário, do Conselho Presbiteral Diocesano (CPD) ou o Conselho Administrativo e Econômico Diocesano (CAED).
Art. 27o O presente regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo ordinário local.