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CAEP
CAEP
REGIMENTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO E
ECONÔMICO PAROQUIAL
(CAEP)


Capítulo I

DO CONSELHO/ NATUREZA


Art. 1o – O Conselho Administrativo e Econômico Paroquial, denominado CAEP, é um órgão consultivo, composto por membros leigos da comunidade, que, assessorando o Pároco, pretende ser o verdadeiro elo de ligação através do qual se efetiva a co-responsabilidade, a co-participação dos fiéis cristãos na administração dos bens temporais da Paróquia.

Art. 2o – O CAEP é de constituição obrigatória (C. 537; 1.280). Seu funcionamento e suas funções são determinados pela legislação canônica universal e, sobretudo, pelas normas ou diretrizes da Igreja Particular (Diocese).

§ 1o: Os membros do CAEP, com mandato determinado em Provisão Diocesana, por  dois anos, exercem sua relevante colaboração religiosa à Igreja local sem qualquer tipo de remuneração.
§ 2o: Os seus membros são demissíveis ad nutum (sob notificação), podendo o Pároco promover substituições a qualquer tempo.

Art. 3o – O Pároco, além do seu ministério pastoral de ensinar e santificar o povo de Deus, exerce, dentro do campo da administração, as funções deliberativas, responsabilidade essa que, para os casos em que julgar necessário, partilhará com o CAEP.

Art. 4o – O CAEP deve intervir:
a)    Com seu assessoramento: nos atos de maior importância, dando o seu parecer, no que tange à situação econômica da Paróquia.
b)    Com seu consentimento: nos atos de administração extraordinária, principalmente na aquisição e/ou alienação de bens da Paróquia.

§ ÚNICO: Quando convocado para a função deliberativa, qualquer resolução do CAEP dependerá de votação, prevalecendo o que for aprovado pela maioria.




Capítulo II

DA FINALIDADE DO CAEP

Art. 5o – O CAEP tem por função assessorar o Pároco na administração dos bens materiais da paróquia. A teor do direito universal (civil), da Igreja (Cânon. 119, 127, 1.292 § 4o) e salvo as que a própria legislação particular lhe concede, são as seguintes:
1.    Elaborar o plano administrativo e das necessidades econômico-financeiras da paróquia, a curto e longo prazo;
2.    Elaborar a previsão orçamentária mensal (Cânon. 493, 1.284 § 3o);
3.    Elaborar a programação dos investimentos e das obras paroquiais;
4.    Supervisionar as atividades econômicas, a execução do plano administrativo, o orçamento e a contabilidade através dos balanços e/ou balancetes e demonstrativos das contas de resultado da gestão;
5.    Promover a colaboração dos paroquianos para as necessidades econômico-financeiras da paróquia;
6.    Emitir parecer sobre a necessidade e/ou oportunidade de adquirir bens para a paróquia ou alienar bens eclesiásticos a ela pertencentes;
7.    Outros encargos que o direito particular lhe atribuir, como sejam na Diocese.

7.1 Conscientizar a todos sobre sua responsabilidade e bem-estar dentro da comunidade, animando a todos a se aplicarem a esse fim e coordenando os esforços para alcançar o progresso espiritual, social e fraternal, dentro do Plano Pastoral Diocesano e Paroquial.
7.2 Zelar pelos bens da paróquia;
7.3 Dar parecer para contratos administrativos da paróquia, quando de valor superior a 05 (cinco) salários-mínimos vigentes;
7.4 Fixar os aluguéis dos imóveis pertencentes a paróquia, bem como demais cláusulas contratuais de locação ou arrendamento, tudo de acordo com a legislação civil vigente.
 
§ ÚNICO: Para o cumprimento de qualquer dessas finalidades, o conselho, por seu coordenador, e ouvido o Pároco, poderá pedir, a título gratuito ou contratar, a título oneroso, técnicos, administradores e outros.

Art. 6o – É de competência exclusiva do CAEP a aprovação de todas e quaisquer promoções que venham a ser programadas na Igreja local.

§ ÚNICO: O resultado financeiro das festas, bailes, jantares, leilões, arrecadações, sorteio de prêmios, outros deverão ser lançados no balancete da Paróquia.  

Art. 7o – O CAEP manterá um organograma das atividades pastorais e administrativas, objetivando sua descentralização e dinamização.



Capítulo III

DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
E SEU FUNCIOMAMENTO

Art. 8o – Os membros do CAEP por exercerem cargos de confiança pessoal do Pároco e conseqüentemente do Ordinário local (Bispo), serão escolhidos diretamente pelo Pároco ou apresentados a ele em número maior, pela comunidade paroquial, ou pelos agentes de pastoral, ou por outro modo que ele julgar oportuno, e escolhidos livremente por ele.

§ 1o – Os membros do CAEP devem:
-    Residir no território da Paróquia ou ser dizimista na Paróquia onde a Família participa da Eucaristia, catequese e recebe os demais Sacramentos;
-    Ser de reconhecida idoneidade moral e vivência da fé católica;
-    Ter experiência em negócios ou conhecimentos administrativos;
-    Ser orientados e formados pelo Pároco com as informações devidas da estrutura jurídica, hierárquica, organizacional, administrativa da Igreja povo de Deus que é uma sociedade sui generis  na sua administração. (C. 1.277, 1.292 §1o, 1.276 § 1o e 493).

§ 2o – Para validamente tomarem posse de suas funções, os membros do CAEP devem receber a devida Provisão da Cúria Diocesana de  Sinop-MT..

§ 3o – Ao término do mandato, os membros do CAEP, poderão ser todo ou em parte, confirmados para mais dois anos de exercício, necessitando, mesmo assim, de nova provação canônica.

§ 4o – No caso de substituição, por qualquer motivo, de algum membro do CAEP, o novo membro provisionado pela autoridade diocesana, cumprirá o restante do exercício do substituído.

Art. 9o – O CAEP é composto pelos seguintes membros:
Presidente (Pároco), Coordenador-Geral, Vice-Coordenador, 1o Secretario, 2o Secretario, 1o Tesoureiro, 2o Tesoureiro, 03 (três) conselheiros fiscais, 1o Encarregado do Patrimônio, 2o Encarregado do Patrimônio e assessorado por pessoas em número a ser fixado pelo Pároco, no início de cada gestão, podendo ainda comissionar pessoas para outros trabalhos específicos.

§ ÚNICO: O CAEP poderá ser constituído de menor número de membros, nunca inferior a  cinco.

Art. 10o – O Pároco, como responsável pela administração econômica da Paróquia, é o presidente nato do CAEP (Cânon. 1.279; 1.199ss; 1.283 § 2o e 3o; 1.284;1.220).



§ 1o: Compete ao Presidente-Pároco:

1.    Administrar, em nome do Bispo Diocesano, os bens patrimoniais da comunidade paroquial;
2.    Formar, nos termos deste regimento, o CAEP;
3.    Instituir os membros do CAEP nos termos do artigo 8o;
4.    Zelar pelo cumprimento das normas do direito universal e particular no que se referem aos bens materiais da paróquia e no que prescreve este regimento;
5.    Assinar cheques conjuntamente com o tesoureiro ou com o terceiro nome credenciado nos estabelecimentos bancários pela autoridade religiosa competente;
6.    Assinar balanços e balancetes com o Secretário e o Tesoureiro;

§ 2o: É desaconselhável ao Presidente e a qualquer membro do CAEP, gastar mais de cinco salários mínimos vigentes, mensais, em compras paroquiais, sem consultar o CAEP.

Art.11o – Compete ao Coordenador-Geral:
a)    Convocar os membros do CAEP para as reuniões;
b)    Organizar, de comum acordo com o Pároco, a pauta das reuniões;
c)    Representar o CAEP em nível de Forania e em outras instâncias, quando convocado pelo Pároco ou pelo Bispo Diocesano, ou por alguém delegado por ele.

§ ÚNICO: Ao Coordenador-Geral poderão ser delegados pelo Pároco, poderes específicos, para todos os atos administrativos que julgar necessários, visando o bom andamento das atividades paroquiais.

d)    Presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAEP, na ausência do Presidente, em comum acordo com ele;
e)    Apresentar ao CAEP, projetos de compra e venda;
f)    Acompanhar as obras da paróquia;
g)    Fixar, com o CAEP ouvido o presidente, o preço dos aluguéis dos imóveis da paróquia, bem como, demais cláusulas de locação e arrendamento;
h)    Contratar e despedir funcionários e operários para as obras da paróquia, ouvindo o Pároco;
i)    Preocupar-se com a manutenção do Pároco e/ou padres que trabalham na paróquia, providenciando-lhes o necessário, conforme as normas diocesanas no que se referem a este assunto;
j)    Zelar pela aplicação das leis canônicas e civis nas atividades do CAEP.
Art. 12o – Compete ao Vice-Coordenador: a) Substituir o Coordenador-Geral em suas faltas e impedimentos; b) Dar sempre ao Coordenador-Geral a sua assistência, agindo em colaboração e harmonia com ele, em todos os atos de interesse da Paróquia.

Art.13o – Compete ao 1o Secretário: a) Redigir e proceder à leitura das atas das reuniões; b) Redigir a correspondência, arquivando as cópias; c) Cuidar do recebimento e arquivamento da correspondência do CAEP.
Art. 14o – Compete ao 2o Secretário:
a)    Substituir o 1o Secretário em suas faltas e impedimentos;
b)    Manter rigorosamente em dia o histórico da Paróquia, através dos Boletins Paroquiais e noticiário dos jornais no que se refere à comunidade paroquial.

Art. 15o – Compete ao 1o Tesoureiro:
a)    Acompanhar o movimento financeiro da paróquia e fazer o caixa diário;
b)    Encarregar-se dos registros dos funcionários e empregados da paróquia, fazendo seus pagamentos mediante folha de pagamento ou recibos;
c)    Elaborar e apresentar à comunidade, o balancete mensal demonstrativo do movimento financeiro do CAEP;
d)    Assinar o balancete demonstrativo mensal juntamente com o presidente do CAEP;
e)    Assinar cheques em conta conjunta com o Presidente do CAEP, efetuando pagamentos e recebimentos autorizados mediante recibo ou comprovante.
f)    Apresentar à comunidade paroquial, os projetos da paróquia e o orçamento anual;
g)    Elaborar o orçamento mensal e anual;
h)    Receber os aluguéis dos imóveis da Paróquia;
i)    Enviar à Cúria Diocesana, até o dia dez de cada mês, o Boletim financeiro e as contribuições da Paróquia para o Seminário e para a Cúria: Resumo do Caixa.
j)    Depositar em estabelecimento bancário, previamente designado pelo CAEP todo o dinheiro da paróquia, em contas com o respectivo CNPJ  (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) da mesma;
k)    Escriturar o livro “Caixa”, elaborar balancetes e fiscalizar os serviços de contabilidade.
l)    Manter atualizado o cadastro de contribuições de dízimos.

§ 1o – Todos os pagamentos devem ser efetuados normalmente em cheque, exigindo-se o devido recibo.
     § 2o – Os cheques devem ser assinados por duas  pessoas das três  credenciadas junto ao estabelecimento bancário, nunca podendo faltar a assinatura do Pároco.

Art. 16o – Compete ao 2o Tesoureiro:
m)    Substituir o 1o Tesoureiro em sua falta ou impedimento;

Art. 17o – Compete aos Conselheiros:
a)    Comparecer a todas as reuniões do CAEP;
b)    Opinar acerca das questões em discussão e votá-las;
c)    Exercer as funções de Conselho Fiscal;
d)    Colaborar com os outros membros do CAEP no exercício de seus respectivos cargos;
e)    Sugerir novos assuntos a serem debatidos;
f)    Examinar e apoiar, concordar ou discordar dos balancetes até cinco dias do vencimento do mês;
g)    Em caráter excepcional, substituir os que exercem a função de “vice” se o Pároco julgar que os “vices” são desnecessários, principalmente em comunidades paroquiais ou capelas menores.

§ ÚNICO: Elaborado o balanço anual do CAEP, os conselheiros fiscais, antes da primeira reunião do ano, o examinarão, bem como, os documentos em que o mesmo se baseia e darão seu parecer a favor ou contra sua aprovação pelo CAEP.

Art.18o – Compete ao Encarregado do Patrimônio:
a)    Cuidar da documentação dos bens imóveis da Paróquia;
b)    Cuidar dos imóveis da paróquia, relativamente à sua construção e conservação, sendo o responsável direto por isso;
c)    Promover o aluguel dos imóveis da Paróquia;
d)    Promover a legislação dos mesmos conforme as normas diocesanas.

§ 1o – O Pároco poderá outorgar ao Encarregado do Patrimônio, procuração com poderes especiais para que este possa obter documentos, dados referentes aos imóveis da Paróquia junto às repartições federais, estaduais, municipais e previdenciárias.

§ 2o – O CAEP não tem patrimônio próprio, e qualquer bem móvel ou imóvel adquirido a título é incorporado automaticamente ao patrimônio da Paróquia.

Art.19o – Compete ao 2o Encarregado do Patrimônio:
a)    Substituir o Encarregado do Patrimônio em seus impedimentos;
b)    Colaborar com o Encarregado do Patrimônio no exercício do seu cargo.

Art.20o – O CAEP reunir-se-á:
1.    Ordinariamente: Reuniões mensais, em dias e horários pré-estabelecidos na primeira reunião, no início de cada ano;
2.    Extraordinariamente: sempre que o Pároco julgar necessário, ou quando solicitado pelo Coordenador-Geral ou por dois terços dos seus membros.

Art. 21o – As reuniões do CAEP são presididas pelo Pároco.

§ 1o – O Pároco será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Coordenador-Geral;
§ 2o – Quando ocorrer a hipótese prevista no parágrafo anterior, as deliberações do CAEP serão tomadas ad referendum do Pároco.

Art. 22o – O membro do CAEP que, quando convidado, não puder comparecer à reunião, deverá apresentar, de imediato, a justificação do seu impedimento.

§ ÚNICO: Extingue-se, automaticamente, o mandato do membro do CAEP que faltar a três reuniões consecutivas ou a seis não consecutivas durante o ano, sem apresentar justificação.

Capítulo IV

DA CONTABILIDADE PAROQUIAL

Art. 23o – O CAEP deve, como assessor direto do Pároco, cuidar para que a administração paroquial seja bem estruturada e conduzida com competência e lealdade, pois, a contabilidade se constitui no órgão visual da administração econômica da paróquia, visando a controlar a sua atividade.

Art.24o – O CAEP deverá se preocupar em que:
1.    A contabilidade permita saber a qualquer momento onde está e para onde se está indo;
2.    Que se saiba com clareza receitas e despesas, dos débitos e dos créditos que oneram ou aumentam o patrimônio, do registro e do controle do patrimônio, tendo o conhecimento devido e a análise do resultado da gestão.


Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25o – Os recursos monetários da Paróquia serão depositados em conta bancária única, em nome da Paróquia, sendo a referida conta movimentada por quem de direito conforme as determinações diocesanas e nos termos deste regimento.

Art. 26o – O CAEP terá os seguintes livros que serão guardados, preenchidos pelo Secretário e rubricados pelo Pároco, e quando necessário, pela autoridade civil competente:
•    Livro de Atas;
•    Livro do Patrimônio Imobiliário da Paróquia;
•    Livro Caixa Diário;
•    Livro do Inventario da Paróquia, atualizado.

§ ÚNICO: O CAEP poderá adotar outros livros que se fizerem necessários.

Art. 27o – Todos os livros em poder do CAEP serão vistoriados pelo Bispo Diocesano ou por seu delegado, nas visitas pastorais ou em qualquer momento que ele julgar necessário.
 
Art. 28o – Este regimento poderá ser reformado pelo Ordinário local (Bispo) quando julgar oportuno ou receber sugestões para isto, aprovados pelo , Conselho Presbiteral Diocesano e Conselho Diocesano para Assuntos Econômicos.
 
Art.29o – Este regimento é aprovado pelo Conselho Presbiteral Diocesano e homologado pelo Bispo Diocesano, entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30o – As omissões ou casos duvidosos nesse regimento serão resolvidas pelo Pároco, após parecer do Conselho Presbiteral Diocesano.

 
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